descreva sobre a gestão de "reintegração" de posse de terrenos...

Denise Santana

descreva sobre a gestão de "reintegração" de posse de terrenos ou moradias no espaço urbano brasileiro

1 Resposta

Explicação:

Sabemos que a miséria é uma das principais características da população brasileira e que vivemos em um país onde as desigualdades sociais são extremas. Nesse sentido, é de fácil percepção, para toda a população e principalmente para os estudiosos do Direito, que a lei nem sempre é cumprida da maneira que deveria ser e que a realidade em que vivemos é bem diferente.

Diante dessa desigualdade, sabemos que muitas pessoas não possuem moradia e escolhem por ocupar determinado local e ali estabelecem sua casa ou até mesmo seu local de trabalho. O que essas pessoas não sabem é que muitas vezes o terreno que elas dizem estar “abandonado” ou sem finalidade pública são bens públicos e não devem ser ocupados por particulares, como já explicado nos capítulos anteriores.

Ocorre que, na prática, quando o Estado ou outro ente ajuíza uma ação de Reintegração de Posse ele sabe que aquelas pessoas que ali estão estabelecidas já ocupam aquele bem há muitos anos e naquele lugar estabeleceram moradia.

Nos casos concretos que veremos a seguir, em análise às decisões proferidas pelos Tribunais, percebe-se que alguns concediam liminarmente a reintegração de posse por entender que bens públicos não podem ser ocupados/usucapidos e outros entendem que tal decisão confrontaria o direito à moradia garantida ao cidadão pela nossa Constituição Federal de 1988. Além disso, discute-se também se a função social da propriedade está sendo cumprida ou não.

O tema em debate possui uma grande relevância social, pois trata-se de um direito fundamental que está sendo infringido, qual seja o direito à moradia. Observa-se que o Juiz, ao determinar a retirada dessas pessoas dos locais esbulhados, cumpre a lei por um lado, pois o ente público tem direito a ser reintegrado na sua posse em caso de esbulho, porém deixa de observar um direito fundamental elencado na Constituição Federal.

Nesse sentido, percebe-se que há um conflito entre a afirmativa de que bens públicos não podem ser ocupados por particulares e da supremacia do direito humano à moradia adequada, tendo em vista que a maioria dos ocupantes são pessoas de baixa renda que não possuem local para morar.

Em busca da ponderação entre esses dois direitos, o que seria mais justo? Como conceber o interesse público sobre o privado e quando este pode desvirtuar o direito do cidadão de obter moradia digna?

Diante desta explicação, cabe verificar se o princípio da função social da propriedade está sendo obedecido pelo Estado, tendo em vista que trata-se de um Estado democrático de direito. Vejamos adiante o que a doutrina e a jurisprudência dizem sobre o assunto a fim de chegarmos a uma possível conclusão.

1. Função social da propriedade

O art. 5º, XXII, XXIII, da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais, garante ao brasileiro o direito à propriedade, ou seja, o particular tem o direito de exercer e fruir plenamente daquele bem da maneira que lhe for conveniente. Ocorre que, se lermos o inciso seguinte, veremos que esta propriedade deve atender à sua função social, in verbis:

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