Importante modalidade de realização de inventários foi introduzida no nosso ordenamento pela lei nº 11. 441/2007, que passou a permitir a realização de procedimentos de inventário e partilha consensuais (e, ainda, os de separação e divórcio consensual) pela via administrativa, perante um tabelião (Tabelionato de Notas). Sobre os inventários e partilhas extrajudiciais, é correto afirmar que: Escolha uma: a. É inadmissível a partilha por escritura pública às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11. 441/07. B. A escritura, no inventário extrajudicial, somente pode ser lavrada em um Tabelionato de Notas da comarca do último domicílio do autor da herança. C. É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. D. É dispensada a presença do advogado, diante do consenso entre as partes. E. É inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente na escritura de inventário extrajudicial, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável.